JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da necessidade de penhora aperfeiçoada e garantia do juízo para cancelamento da averbação premonitória, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao aperfeiçoamento parcial das penhoras e superveniência fática; (ii) saber se há omissão sobre a suficiência das garantias e aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto ao condicionamento do cancelamento ao registro sem exame da ausência de culpa da executada; (iv) saber se há omissão quanto ao devido processo legal substancial e à cooperação processual; e (v) saber se há contradição ao afirmar inexistência de penhora aperfeiçoada e garantia do juízo sem enfrentar os elementos do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao alegado aperfeiçoamento parcial das penhoras e à superveniência fática, pois o acórdão enfrentou a inexistência de penhora finalizada, a ausência de garantia do juízo e a necessidade de registro para cancelamento. 5. Não se verifica omissão sobre a suficiência das garantias e a aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil, porque a decisão assentou que o cancelamento exige penhora aperfeiçoada e registro, por razões de publicidade e eficácia da execução. 6. Inexiste omissão relativamente ao condicionamento do cancelamento ao registro, uma vez que o acórdão afirmou tratar-se de requisito objetivo de publicidade e segurança, independente da imputação de responsabilidade à executada. 7. Não há contradição entre fundamentos e conclusão, pois o julgado foi claro ao reconhecer a inexistência de penhora aperfeiçoada e de garantia do juízo, o que justifica a manutenção da averbação premonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado . 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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