- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da necessidade de penhora aperfeiçoada e garantia do juízo para cancelamento da averbação premonitória, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao aperfeiçoamento parcial das penhoras e superveniência fática; (ii) saber se há omissão sobre a suficiência das garantias e aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto ao condicionamento do cancelamento ao registro sem exame da ausência de culpa da executada; (iv) saber se há omissão quanto ao devido processo legal substancial e à cooperação processual; e (v) saber se há contradição ao afirmar inexistência de penhora aperfeiçoada e garantia do juízo sem enfrentar os elementos do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao alegado aperfeiçoamento parcial das penhoras e à superveniência fática, pois o acórdão enfrentou a inexistência de penhora finalizada, a ausência de garantia do juízo e a necessidade de registro para cancelamento. 5. Não se verifica omissão sobre a suficiência das garantias e a aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil, porque a decisão assentou que o cancelamento exige penhora aperfeiçoada e registro, por razões de publicidade e eficácia da execução. 6. Inexiste omissão relativamente ao condicionamento do cancelamento ao registro, uma vez que o acórdão afirmou tratar-se de requisito objetivo de publicidade e segurança, independente da imputação de responsabilidade à executada. 7. Não há contradição entre fundamentos e conclusão, pois o julgado foi claro ao reconhecer a inexistência de penhora aperfeiçoada e de garantia do juízo, o que justifica a manutenção da averbação premonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado . 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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