- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilidade de exame do art. 93, IX, da Constituição Federal e ausência de ofensa ao art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento específico sobre a desnecessidade da averbação premonitória, execução extinta e inexistência de recurso com efeito suspensivo; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015, por pretender-se averbação em bens já alienados a terceiros; (v) saber se há contradição entre cancelamento de averbações e expedição de certidão para averbação; e (vi) saber se há omissão quanto ao afastamento da pecha de violação constitucional e à suficiência de fundamentação à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.5. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição6. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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