JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I e II, do CPC, ausência de violação aos arts. 357, § 4º, 361, I, 364 e 442 do CPC, e prejudicialidade do dissídio por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c cobrança, em que a autora alegou desequilíbrio econômico-financeiro e mutação da natureza contratual, com pedido de condenação ; em reconvenção, a ré requereu ressarcimento por diferença entre o valor pago e o executado e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e o recurso adesivo, e majorou os honorários, preservando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve equívoco quanto à imputação de violação aos arts. 357, § 4º, 361, I, 364 e 442 do CPC e à indicação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 373, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, prevalecendo a valoração feita pelas instâncias ordinárias e a presunção do § 1º do art. 614 do CC. 8. Não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando houver elementos suficientes para decidir; o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova quanto ao art. 373, I e II, do CPC, mantida a presunção do § 1º do art. 614 do CC. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e o dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, § 4º, 361, I, 364, 373, I e II, 1.013, § 1º, 1.021, § 4º e 1.029, § 1º; CC, art. 614, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.512.716/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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