- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I e II, do CPC, ausência de violação aos arts. 357, § 4º, 361, I, 364 e 442 do CPC, e prejudicialidade do dissídio por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c cobrança, em que a autora alegou desequilíbrio econômico-financeiro e mutação da natureza contratual, com pedido de condenação; em reconvenção, a ré requereu ressarcimento por diferença entre o valor pago e o executado e indenizações.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção e fixou sucumbência recíproca e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e o recurso adesivo, e majorou os honorários, preservando a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve equívoco quanto à imputação de violação aos arts. 357, § 4º, 361, I, 364 e 442 do CPC e à indicação de dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 373, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, prevalecendo a valoração feita pelas instâncias ordinárias e a presunção do § 1º do art. 614 do CC.8. Não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando houver elementos suficientes para decidir; o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova quanto ao art. 373, I e II, do CPC, mantida a presunção do § 1º do art. 614 doCC. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e o dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, § 4º, 361, I, 364, 373, I e II, 1.013, § 1º, 1.021, § 4º e 1.029, § 1º; CC, art. 614, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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