- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do conhecimento pela alínea c pela incidência da Súmula n. 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp n. 1.988.894/SP, da Quarta Turma; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da evolução jurisprudencial posterior a 2022 sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória em hipóteses de sub-rogação; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame das premissas fáticas reconhecidas na sentença relativas à ciência prévia da seguradora sobre a cláusula arbitral; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou de modo suficiente a tese central da inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada, alinhando-se à jurisprudência do STJ. 5. O apontamento de omissão quanto às premissas fáticas relativas à ciência prévia da cláusula arbitral não procede, pois a questão foi delimitada como processual e resolvida com fundamentos suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349, 786; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º; CF, arts. 93, 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (EDcl no AREsp n. 2.515.588/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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