- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade do agente de cargas e ao pagamento por liberalidade, além de afastar violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a regularidade do procedimento de julgamento do agravo em recurso especial à luz do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento normativo da atividade de agente de cargas com base no art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao procedimento de julgamento do agravo em recurso especial, porque o acórdão registrou processamento e julgamento colegiado e não foi suscitada nulidade específica a demandar enfrentamento. 5. Inexiste omissão sobre o enquadramento da atividade de agente de cargas, pois a pretensão foi obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade procedimental do julgamento do agravo em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado obstou, pela Súmula n. 7 do STJ, o reexame da responsabilidade do agente de cargas. 3. Não há aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.042 § 5º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 253; CC, arts. 346, 754, 786; Decreto-lei n. 37/1966, art. 37 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (EDcl no REsp n. 2.031.727/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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