- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 § 1º e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e do reconhecimento de inovação recursal quanto ao duty to mitigate the loss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de pronunciamento específico sobre divergência com precedentes do mesmo empreendimento, prova pericial e prova emprestada; (ii) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional decorrente de fundamentação genérica, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há contradição quanto à caracterização de inovação recursal do duty to mitigate the loss; (iv) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se houve erro de premissa ao concluir pela inovação recursal e pela suficiência dos fundamentos, bem como o cabimento de multa do art. 1.026 § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e registrou que as questões essenciais foram apreciadas de modo claro e motivado, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Inexiste contradição quanto ao duty to mitigate the loss, visto que a matéria não foi objeto dos embargos do devedor e constituiu inovação recursal na apelação, não conhecida na segunda instância, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 6. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial. 7. Não se verifica erro de premissa: o acórdão foi coerente ao identificar a ausência de prequestionamento e a inovação recursal, bem como ao reconhecer a insuficiência das provas para afastar a pretensão executiva. 8. É incabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2 . É incabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 392, 422, 476 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. . (EDcl no AREsp n. 2.523.781/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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