- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃ O EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ao fundamento de indicação genérica do art. 238 do Código Civil, com "e seguintes"; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar a controvérsia como reexame de provas, quando seria qualificação jurídica de fatos; e (iii) saber se ocorreu erro material na premissa de que a fundamentação quanto ao art. 238 do Código Civil foi deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela deficiência de fundamentação pela indicação de "art. 238 e seguintes", sem individualização normativa e argumentação específica. 5. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou que a revisão das conclusões sobre danos anormais e restituição do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O alegado erro material não se configura, porquanto não há inexatidão objetiva: a decisão registrou de forma clara a deficiência argumentativa quanto ao art. 238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica, de modo claro, a necessidade de reexame de provas para revisar conclusões fáticas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há erro material quando a decisão consigna, sem equívoco, a premissa de deficiência argumentativa quanto ao art. 238 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.522.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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