JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que o provimento do recurso especial independe de reexame de fatos ou cláusulas, por se apoiar nas premissas fáticas fixadas; e (ii) saber se a existência de voto divergente com transcrição da cláusula 11.1 demonstra a possibilidade de julgamento do mérito sem incidência das Súmulas n. 5 e 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão explicita que a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, aplicando, de forma direta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A invocação de voto divergente não evidencia vício decisório, pois o colegiado firmou entendimento suficiente e coerente sobre a necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de voto divergente não afasta os fundamentos firmados nem demonstra vício de omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 413, 393; Lei n. 8.245/1991, arts. 4, 45 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.576.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. (EDcl no AREsp n. 2.439.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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