- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, visando à prestação de contas de honorários de êxito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por inadequação da via eleita. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o direito de exigir contas e condenar os réus à prestação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de condição suspensiva alegadamente estritamente jurídica; e (ii) saber se houve violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de trânsito em julgado e de proveito econômico para exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do dever e do alcance da prestação de contas demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios. 7. Não há violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido decidiu com base nas estipulações contratuais e no contexto probatório; rever a conclusão exigiria incursão vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do dever de prestar contas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. 2. A alegação de violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil e ao art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil não prospera se a decisão se funda nas estipulações contratuais e no conjunto probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125; CPC, art. 550, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.* (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.841/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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