JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, visando à prestação de contas de honorários de êxito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por inadequação da via eleita.4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o direito de exigir contas e condenar os réus à prestação no prazo assinalado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de condição suspensiva alegadamente estritamente jurídica; e (ii) saber se houve violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de trânsito em julgado e de proveito econômico para exigir contas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do dever e do alcance da prestação de contas demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios.7. Não há violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido decidiu com base nas estipulações contratuais e no contexto probatório; rever a conclusão exigiria incursão vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do dever de prestar contas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. 2. A alegação de violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil e ao art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil não prospera se a decisão se funda nas estipulações contratuais e no conjunto probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125; CPC, art. 550, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.*
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