- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E CLÁUSULA CONTRATUAL VINCULANDO PRAZO AO FINANCIAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por atraso na entrega de obra, lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais, com discussão sobre cláusula que vincula o prazo de entrega à assinatura do financiamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, substituiu o INCC pelo IGP-M a partir de novembro de 2014, determinou a restituição dos juros de obra desde essa data, fixou danos materiais em 0,5% ao mês, afastou danos morais e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a mora desde novembro de 2012 até julho de 2016, manteve lucros cessantes de 0,5% ao mês, a restituição de juros de obra e a substituição do INCC pelo IGP-M no período de mora, validou a taxa de averbação, afastou danos morais e readequou sucumbência e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 112 e 113 do Código Civil, com prevalência da interpretação que prestigia as cláusulas contratuais; (ii) saber se inexistiu atraso na entrega diante de prazo contratual de 24 meses contado da assinatura do financiamento, com tolerância de 180 dias; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos; e (iv) saber se devem ser afastadas as condenações a lucros cessantes, restituição dos juros de obra e substituição do INCC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial apresentou razões genéricas e não enfrentou, de modo específico e suficiente, o fundamento do acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula sob a ótica do direito do consumidor. 7. Os pedidos de afastamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra e substituição do INCC dependem da validade da cláusula contratual já considerada abusiva, e a reafirmação de tese contratual não supera a inadmissibilidade por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia e o recurso não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos consumeristas que qualificaram como abusiva a cláusula de vinculação do prazo de entrega ao financiamento bancário inviabiliza o afastamento das condenações decorrentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113 e 402; CDC, arts. 39, XII e 51, III e IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 164; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.543.128/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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