- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DE ATLETA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, e da não demonstração da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC, por entender suficiente a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos argumentos de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC, relativos à juntada de documento novo em apelação; e (iii) saber se houve omissão no não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por suposta falta de demonstração da divergência, apesar de alegado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão examinou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não procede a alegação de omissão no não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois o acórdão afirmou a ausência de demonstração da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Afasta-se a apontada omissão relativa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que houve enfrentamento dos pontos controvertidos, inclusive quanto à consulta à CBF, à atuação do intermediário e à preclusão da arguição de falsidade. 7. Não subsiste omissão sobre juntada de documento novo em grau recursal, porque a decisão tratou do tema e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado rejeita o conhecimento pela alínea c por ausência de demonstração de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não subsiste omissão relativa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos controvertidos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 1.029 e 1.026; CC, art. 405; RISTJ, art. 255; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.554.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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