- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE MATRÍCULA E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a notificação extrajudicial e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à revisão contratual e fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao alcance do "conhecido em parte" do recurso especial; (ii) saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração dos honorários recursais; (iii) saber se há omissão na distinção entre interrupção da prescrição por notificação extrajudicial e suspensão por condição suspensiva contratual; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do exame das teses dos arts. 121, 125 e 199, I, do CC quanto à inadmissibilidade ou ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A extensão do conhecimento parcial do recurso especial se infere dos fundamentos do acórdão, inexistindo obscuridade. 5. A distinção entre interrupção por notificação extrajudicial e suspensão por condição suspensiva foi apreciada, afastando-se reconhecimento de dívida e cláusula suspensiva, razão pela qual não há omissão. 6. O critério de majoração dos honorários recursais é claro ao fixar o acréscimo "em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não havendo obscuridade. 7. Inexiste omissão quanto à definição do exame das teses dos arts. 121, 125 e 199, I, do CC, pois foram enfrentadas no mérito e tiveram sua revisão obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado permite inferir, pelos fundamentos, a extensão do conhecimento parcial do recurso especial. 2. Inexiste omissão quando a decisão distingue e afasta, no mérito, a interrupção por notificação extrajudicial e a suspensão por condição suspensiva contratual. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão explicita, de forma objetiva, o critério de majoração dos honorários recursais. 4. Inexiste omissão quanto ao exame das teses fundadas nos arts. 121, 125 e 199, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 121, 125, 199, I, e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.909.862/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.553.565/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.053.505/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 273.751/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014. (EDcl no AREsp n. 2.563.050/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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