- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da constituição em mora por AR assinado por terceiro, restabelecendo a sentença extintiva e invertendo os ônus, em razão do afastamento das Súmula s n. 7 e n. 182 do STJ e da aplicação do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 à luz do art. 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ e à ausência de impugnação específica; (ii) saber se há omissão sobre o caráter autônomo do argumento de cumprimento da finalidade da notificação enviada ao domicílio da devedora; (iii) saber se há omissão quanto à tese de instrumentalidade das formas e à inexistência de sanção no art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fatos incontroversos e a adoção da premissa de AR assinado por terceira pessoa desconhecida; e (v) saber se é cabível a Súmula n. 7 do STJ por suposta necessidade de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 182 do STJ e à impugnação específica, pois o acórdão analisou diretamente o ponto e afastou o óbice ao reconhecer a impugnação do fundamento central. 5. Não há contradição ou obscuridade sobre a premissa fática do AR assinado por terceiro, porque os fatos foram delimitados como incontroversos e a controvérsia foi tratada como jurídica, sem revolvimento probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à instrumentalidade das formas, uma vez consignada a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, com flexibilização apenas se o AR estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 7. Justificado o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de interpretação jurídica sobre a suficiência da notificação e não de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.766/1979, arts. 32, § 1º, e 49, caput, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.163.939/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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