JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastam ento do conhecimento por divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da presunção de hipossuficiência e aplicação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 560 e 561 do CPC por indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se ocorreu omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado à luz dos arts. 355 e 358 do CPC; (iv) saber se há contradição na afirmação de dissociação da tese possessória frente ao acórdão do Tribunal de origem; (v) saber se há contradição na manutenção da ordem de desocupação apesar da discussão sobre usucapião e comodato; e (vi) saber se houve erro de premissa ao tratar cerceamento de defesa como matéria fática, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A questão da gratuidade de justiça foi expressamente enfrentada, com registro do indeferimento nas instâncias ordinárias e vedação de reexame probatório, inexistindo omissão. 5. A tese sobre requisitos da ação possessória mostrou-se dissociada da ação de desocupação, sendo correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sem contradição interna. 6. O alegado cerceamento de defesa foi afastado, por suficiência da prova documental e desnecessidade de audiência, não se verificando omissão. 7. A manutenção da desocupação, à vista do reconhecimento da posse precária por comodato verbal, apoiou-se no conjunto probatório, não havendo contradição e sendo inviável a revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso aclaratório não se presta à reforma ou rejulgamento, não havendo erro material ou outro vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a presunção de hipossuficiência e a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Inexiste contradição ao aplicar a Súmula n. 284 do STF quando a tese possessória está dissociada da ação de desocupação. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o cerceamento de defesa por suficiência da instrução e desnecessidade de audiência. 4. Inexiste contradição na manutenção da desocupação quando reconhecida a posse precária por comodato verbal e é vedado o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 98, 99, 355, 358, 373, 560, 561, 1.022, 1.029 § 1º e 1.042; CC, arts. 584, 1.219, 1.228 e 1.238, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.597.177/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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