- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastamento do conhecimento por divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da presunção de hipossuficiência e aplicação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 560 e 561 do CPC por indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se ocorreu omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado à luz dos arts. 355 e 358 do CPC; (iv) saber se há contradição na afirmação de dissociação da tese possessória frente ao acórdão do Tribunal de origem; (v) saber se há contradição na manutenção da ordem de desocupação apesar da discussão sobre usucapião e comodato; e (vi) saber se houve erro de premissa ao tratar cerceamento de defesa como matéria fática, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A questão da gratuidade de justiça foi expressamente enfrentada, com registro do indeferimento nas instâncias ordinárias e vedação de reexame probatório, inexistindo omissão.5. A tese sobre requisitos da ação possessória mostrou-se dissociada da ação de desocupação, sendo correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sem contradição interna.6. O alegado cerceamento de defesa foi afastado, por suficiência da prova documental e desnecessidade de audiência, não se verificando omissão.7. A manutenção da desocupação, à vista do reconhecimento da posse precária por comodato verbal, apoiou-se no conjunto probatório, não havendo contradição e sendo inviável a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.8. O recurso aclaratório não se presta à reforma ou rejulgamento, não havendo erro material ou outro vício sanável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a presunção de hipossuficiência e a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Inexiste contradição ao aplicar a Súmula n. 284 do STF quando a tese possessória está dissociada da ação de desocupação. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o cerceamento de defesa por suficiência da instrução e desnecessidade de audiência. 4. Inexiste contradição na manutenção da desocupação quando reconhecida a posse precária por comodato verbal e é vedado o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 98, 99, 355, 358, 373, 560, 561, 1.022, 1.029 § 1º e 1.042; CC, arts. 584, 1.219, 1.228 e 1.238, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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