JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL COM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por óbices de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação aos arts. 186 e 927 do CC e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, proposta por adquirentes de imóvel integrante de conjunto habitacional, em razão de vícios construtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a CDHU e a massa falida ao reparo do telhado, após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros, fixou danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da CDHU, a legitimidade passiva, a relação de consumo e a configuração do dano moral, com majoração do valor e fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se houve divergência na interpretação dos arts. 186 e 927 do CC e dissídio com o REsp n. 1.234.549/SP, por se tratar de mero inadimplemento contratual; (iii) saber se o art. 86 do CPC foi violado, impondo redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se o dano moral exige prova específica e se a matéria é de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma específica e suficiente a legitimidade passiva, a responsabilidade objetiva, a relação de consumo, o dano moral e a sucumbência, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. O redimensionamento da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame fático, e está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção dos danos morais decorre de premissas fáticas fixadas em prova técnica, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática aptos a demonstrar a contrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo específico e suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O redimensionamento da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e está conforme a orientação deste Tribunal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da caracterização dos danos morais é inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 86; CC, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN; STJ; AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP. (AgInt no AREsp n. 2.600.945/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL COM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por óbices de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO VIZINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALÍNEA C SOBRE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c lucro…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 07/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base n…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da Lei n. 13.105/2015, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, prejudicialidade do dissídio pela S…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 369 e 373, II…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.