JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL COM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por óbices de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação aos arts. 186 e 927 do CC e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, proposta por adquirentes de imóvel integrante de conjunto habitacional, em razão de vícios construtivos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a CDHU e a massa falida ao reparo do telhado, após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros, fixou danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da CDHU, a legitimidade passiva, a relação de consumo e a configuração do dano moral, com majoração do valor e fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se houve divergência na interpretação dos arts. 186 e 927 do CC e dissídio com o REsp n. 1.234.549/SP, por se tratar de mero inadimplemento contratual; (iii) saber se o art. 86 do CPC foi violado, impondo redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais;e (iv) saber se o dano moral exige prova específica e se a matéria é de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma específica e suficiente a legitimidade passiva, a responsabilidade objetiva, a relação de consumo, o dano moral e a sucumbência, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.7. O redimensionamento da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame fático, e está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A manutenção dos danos morais decorre de premissas fáticas fixadas em prova técnica, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática aptos a demonstrar a contrariedade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo específico e suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O redimensionamento da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e está conforme a orientação deste Tribunal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da caracterização dos danos morais é inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 86; CC, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN; STJ; AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP.
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