JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para afastar a liquidação por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita.5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.
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