JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do art. 1.025 do Código de Processo Civil, da prevalência da exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 sobre o art. 805 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à hipossuficiência econômica e à necessidade de subsistência diante da penhora integral do imóvel e dos aluguéis; (ii) saber se há omissão na aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil com análise da alternativa menos gravosa de limitação da penhora a 10% dos aluguéis; (iii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ por ausência de individualização dos fatos que exigiriam reexame probatório; e (iv) saber se há omissão sobre a execução no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e sua compatibilidade com a menor onerosidade. Também se requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre hipossuficiência e subsistência, pois o acórdão enfrentou a questão ao aplicar a exceção legal da impenhorabilidade, afastando negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 805 do Código de Processo Civil e à alternativa menos gravosa, porque o princípio da menor onerosidade não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e a proposta de limitar a penhora aos aluguéis demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não procede a apontada omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a decisão individualizou os aspectos fáticos suficiência e efetividade da limitação aos aluguéis e parâmetros da execução que exigiriam revolvimento probatório. 7. Ausente omissão sobre o art. 797 do Código de Processo Civil, pois a execução no interesse do credor prevalece em dívidas propter rem, sendo inadequada a substituição da penhora por medidas alternativas que comprometam a efetividade. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. 9. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a controvérsia sobre hipossuficiência e subsistência ao aplicar a exceção legal e afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afirma que o art. 805 do Código de Processo Civil não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e que a limitação da penhora aos aluguéis demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado individualiza os fatos cuja análise exigiria revolvimento probatório. 4. Não há omissão sobre a execução no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) quando a decisão explicita sua prevalência e rejeita medidas alternativas inefetivas. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 797, 805; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AREsp n. 2.638.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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