JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos, além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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