- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU A PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Não viola os arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC a decisão que, de modo fundamentado e atenta às peculiaridades do caso concreto, aponta a desnecessidade de prova pericial após a realização de avaliação por meio de Oficial de Justiça. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial, mas a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 2.652.236/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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