JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo para conhecer parcialmente de recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, em demanda envolvendo seguro obrigatório DPVAT, índice de correção monetária e fixação de honorários advocatícios por equidade. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado manteve honorários fixados por equidade em R$ 500,00, sem enfrentar a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que determina a observância dos valores mínimos da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil na fixação por equidade, alegando, ainda, contradição com a Tabela da OAB/PE e a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, ao manter a correção monetária aplicada à indenização do DPVAT e o arbitramento de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 500,00, deixou de se manifestar sobre o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil ou incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, todas as questões relevantes suscitadas, bastando que demonstre claramente as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte, hipótese que caracteriza mera irresignação recursal, incabível em embargos de declaração. 7. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo a discordância quanto à interpretação jurídica adotada insuficiente para caracterizar o vício. 8. Não se verifica erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que divergências interpretativas ou jurídicas não se enquadram no conceito de erro material sanável por embargos de declaração. 10. Conforme consignado no acórdão que negou provimento ao recurso especial, os honorários arbitrados (R$ 500,00) supera o montante de 20% do proveito do autor da ação, qual seja, R$ 2.193,75. Desse modo, não há que falar em desacerto da decisão recorrida quanto à confirmação do valor fixado a título de honorários em favor do advogado do autor, visto que ausente a alegada afronta à norma federal ou à interpretação sistemática dada por esta Corte à incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.659.244/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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