JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade do procedimento do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise concreta das teses; (ii) saber se houve omissão pela aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação dos pontos que exigiriam reexame probatório e sem distinção entre reexame e revaloração; (iii) saber se houve omissão acerca da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre a Lei n. 4.591/1964, com enfoque na vulnerabilidade e abusividade contratual; (iv) saber se houve omissão sobre a compatibilidade da execução extrajudicial do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 com o contraditório e a ampla defesa; (v) saber se houve omissão na distinção entre reexame fático-probatório e erro na valoração da prova; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido de efeitos infringentes; e (vii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou os pontos essenciais e concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 5. Inexiste omissão quanto à prevalência do CDC e à abusividade contratual, porquanto se validou o procedimento do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e se manteve a conclusão pela ausência de interesse de agir. 6. Não há omissão sobre a compatibilidade da execução extrajudicial com o contraditório e a ampla defesa, dado que eventual irregularidade deve ser discutida em ação própria, à luz do inadimplemento, notificação, rescisão e leilão com adjudicação sem saldo. 7. Inexiste omissão na distinção entre reexame fático-probatório e erro na valoração da prova, pois a decisão indicou impedimento sumular suficiente para obstar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à prevalência do CDC e à abusividade contratual quando se valida o procedimento do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e se reconhece a ausência de interesse de agir. 3. Não há omissão sobre contraditório e ampla defesa quando se assenta que irregularidades do leilão devem ser arguídas em ação própria. 4. Inexiste omissão na distinção entre reexame e valoração da prova quando a decisão explicita o impedimento ao conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 46, 51, § 1º, III, e 52, I, II, III, IV e V; Lei n. 4.591/1964, art. 63; CC, art. 463. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.539.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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