- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 31-E, I, e 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 e aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que fixou retenção de 25% dos valores pagos em contrato de compra e venda, afastando a aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, em razão da extinção do patrimônio de afetação. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgado embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.987.059/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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