JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico apto ao dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na delimitação da controvérsia e na individualização das razões pelas quais incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos fixados, à luz do art. 927 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão no exame da alegada violação ao art. 927 do Código Civil e aos dispositivos da Lei n. 11.442/2007, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC; e (iv) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão na delimitação da controvérsia, pois o acórdão embargado identificou, de modo direto e suficiente, que a pretensão exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à causa do incêndio e às excludentes de responsabilidade, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, porque o acórdão enfrentou a tese sob o prisma do art. 927 do Código Civil e concluiu que a alteração pretendida demanda revolvimento do conjunto probatório. 6. Não há omissão no exame do art. 927 do Código Civil e da Lei n. 11.442/2007, porquanto a matéria foi apreciada e superada pelos óbices processuais da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, com referência expressa à legislação aplicável na origem. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, quando a decisão explicita que a alteração pretendida demandaria revolvimento do acervo probatório. 3. Não há omissão quanto ao art. 927 do CC e à Lei n. 11.442/2007 quando a decisão enfrenta a matéria e afasta o conhecimento por óbices processuais. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem há litigância de má-fé, ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 1.026, § 2º, 79, 80; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.684.396/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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