JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO E AO DISTINGUISHING. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao final, conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; (ii) saber se faltou explicitação das circunstâncias fáticas que impedem o cotejo analítico da divergência; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional no afastamento do dissídio sobre o termo inicial da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, porque o acórdão embargado explicitou que a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas e, por consequência, inviabiliza o conhecimento da divergência pela alínea c na mesma matéria, ante a ausência de similitude fática verificável. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a decisão enfrentou de modo suficiente e direto as razões do dissídio e do distinguishing, com fundamentação clara sobre o óbice sumular e a dependência de reexame probatório. 6. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistência de intuito protelatório, e inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância e é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relacionada à impossibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, de forma suficiente, os fundamentos do óbice sumular e a ausência de similitude fática. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de propósito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV, 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.727.218/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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