- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos óbices do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmulas n. 7 e 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 283 do STF e Súmula n. 518 do STJ, com manutenção da decisão de origem sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar o distinguishing para afastar a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários, à luz do REsp 1.824.564/RS, apontando a distorção de transformar credor em devedor, com pedido de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado aplicou o Tema n. 1.076, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e assentou o caráter subsidiário do § 8º, além de indicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ para manter o critério adotado. 5. Inexiste omissão quanto à tese de evitar a transformação do credor em devedor, porque a decisão registrou a inviabilidade de reavaliar o proveito econômico sem reexaminar provas, vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.076 à fixação dos honorários, suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de evitar a transformação do credor em devedor na fixação dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283 (EDcl no AREsp n. 2.716.617/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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