JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto em ação monitória fundada em contrato de locação e manutenção de equipamentos e notas fiscais, deixou de conhecer do agravo por entender inviável o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como afastou alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão, obscuridade e contradição quanto, em especial, à alegada inversão indevida do ônus da prova, à inexistência de contrato de manutenção, à ausência de fundamentação e à aplicação de multa em embargos de declaração em momento anterior do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para suprimir vícios internos da decisão. 5. A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suficiência das provas (contrato e notas fiscais) e à impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, afastando expressamente a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quando o pronunciamento judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira motivada, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando que se indiquem as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A mera discordância da parte com a conclusão adotada, assim como a repetição de argumentos já analisados, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a integração da decisão por meio de embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração, tal como opostos, buscam, em verdade, reabrir discussão sobre o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (especialmente quanto ao reexame de provas e cláusulas contratuais e à distribuição do ônus da prova), providência incompatível com a finalidade restrita desse recurso integrativo. IV. Dispositivo 9.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.746.183/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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