- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial interposto em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural, decisão essa que não conheceu do agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e não caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que o julgado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), reputando indispensável o saneamento dos alegados vícios para fins de adequada prestação jurisdicional. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e à não configuração de dissídio jurisprudencial, sendo irrelevante a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando expostas razões capazes de sustentar, por si, o convencimento do julgador. 7. Não se configura contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, não se confundindo divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte com contradição apta a ensejar embargos de declaração. 8. Inexiste obscuridade, porque o pronunciamento judicial é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não se caracterizando obscuridade pela mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 9. Não há erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco puramente formal quanto a nomes, dados processuais ou referência a dispositivos legais. 10. A irresignação da parte embargante volta-se, em verdade, contra o próprio resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida. 11. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias e consignado que a parte agravante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado na ação monitória, a revisão pretendida demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que reforça a inadequação dos embargos de declaração como meio de impugnação. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.780.645/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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