- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica do cerceamento de defesa, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se há contradição entre a identificação das questões e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há obscuridade e erro material na qualificação da controvérsia como matéria fático-probatória; e (iv) saber se houve omissão quanto ao tema constitucional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material: a tese de cerceamento de defesa foi identificada e enfrentada, a revisão da necessidade de prova é vedada pela Súmula n. 7 do STJ e a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa. 2. Não há contradição ou obscuridade quando há coerência entre a delimitação das qu estões e a conclusão pela inviabilidade de reexame fático". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 1.022; CF, arts. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AREsp n. 2.752.335/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.