JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, que, após superar a intempestividade, aplicou as Súmula n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, ainda assim, negar provimento ao agravo interno; (ii) saber se há omissão por ausência de análise do agravo em recurso especial que teria demonstrado a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto as alegadas violações dos arts. 369, 370 e 492 do CPC; (iii) saber se há violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao inovar fundamento quanto à deficiência de impugnação específica relacionada ao art. 492 do CPC; e (iv) saber se é necessária a manifestação expressa sobre os arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado; na hipótese, não há omissão, contradição qualquer vício no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Inexiste decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 6. É incabível valer-se de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 4. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571 .819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.745.113/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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