JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de cobrança de sobreestadia (demurrage) sem termo de responsabilidade específico (TCDC), com base em contrato de transporte marítimo contendo cláusula expressa de responsabilidade por sobreestadia. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de apontar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, considerando as alegações de ausência de enfrentamento da tese de revaloração jurídica e de aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou contradição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada na decisão embargada, que destacou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório para análise da controvérsia sobre a cobrança de sobreestadia sem termo de responsabilidade específico. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.827.697/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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