JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. A decisão embargada assentou que a Corte estadual concluiu que os contratos indicados em liquidação e afastados da análise não eram objeto do feito, em respeito à coisa julgada formada a partir do título executivo judicial, observado o limite da lide fixado na inicial, e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial foi provido apenas para não conhecer do recurso especial. 3. Os embargantes sustentam a existência de contradição interna na decisão quanto à exclusão, na liquidação, de determinada conta bancária expressamente vinculada na inicial, obscuridade na incidência da Súmula 7/STJ e omissão quanto ao exame da alegada violação à coisa julgada e aos arts. 509, § 4º, 503 e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar de forma adequada: (i) a delimitação dos contratos abrangidos pela coisa julgada e pela liquidação de sentença, notadamente a exclusão de conta bancária indicada na inicial; e (ii) a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a alegada violação à coisa julgada e aos arts. 509, § 4º, 503 e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas se verificou a ausência de qualquer vício processual apto a ensejar a integração ou correção do julgado. 6. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes suscitadas, especialmente a extensão da coisa julgada na liquidação de sentença e a incidência da Súmula 7/STJ, expondo de forma suficiente e fundamentada as razões de não conhecimento do recurso especial, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo hipóteses legais específicas. 8. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões suscitadas, bastando que demonstre de maneira clara as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 9. A contradição e a obscuridade que autorizam embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, caracterizadas por incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo ou por ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 10. No caso, a decisão embargada manteve de forma lógica e coerente a conclusão de que os contratos afastados não integram o título executivo judicial e que a revisão da extensão da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, inexistindo contradição ou obscuridade interna a justificar a integração do julgado. 11. Verificou-se que os aclaratórios se limitam à reiteração de inconformismo com a solução adotada e à tentativa de reabrir o debate sobre o mérito do agravo em recurso especial, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, impondo-se, por isso, a sua rejeição. 12. Ressaltou-se, ainda, que, na decisão originária do agravo em recurso especial, não houve majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso especial interposto em agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, orientação mantida no julgamento dos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.849.094/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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