JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade de apelação. Suspensão do processo por falecimento da parte. Comparecimento espontâneo de sucessores. Óbice da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Em execução, após o falecimento do executado, os sucessores requereram habilitação espontânea nos autos, representados pelos mesmos advogados constituídos pelo falecido, tendo sido opostos embargos de declaração em nome do espólio. O Tribunal de origem não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, entendendo configurada ciência inequívoca da sentença a partir do comparecimento espontâneo dos herdeiros e reconhecendo a demora de quase dez meses para a interposição da apelação. 3. Decisão anterior. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o processo estaria suspenso em razão do falecimento da parte e que o prazo recursal somente se iniciaria após a decisão que deferisse a habilitação dos herdeiros e determinasse o prosseguimento do feito. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à ciência inequívoca e ao termo inicial do prazo recursal, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. No presente agravo interno, o agravante insiste na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, relativa à aplicação da regra de suspensão do processo em razão do falecimento da parte e aos efeitos do comparecimento espontâneo dos sucessores, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da intempestividade da apelação, fundado na ciência inequívoca da sentença decorrente do comparecimento espontâneo dos sucessores, pode ser revisto em recurso especial sem violar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, que o comparecimento espontâneo dos sucessores, representados pelos mesmos advogados do falecido, bem como a oposição de embargos de declaração em nome do espólio, evidenciaram ciência inequívoca da sentença e deflagraram o prazo recursal. 7. A Corte local também registrou que o despacho de deferimento formal da habilitação, proferido posteriormente, não afastou a ciência já configurada com o comparecimento espontâneo, e que despacho posterior intimando o espólio a se manifestar sobre o prosseguimento do feito não reabriu prazo recursal, por não conter novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo termo inicial. 8. Modificar a conclusão da Corte de origem, seja para afastar a ciência inequívoca reconhecida, seja para atribuir efeitos distintos à suspensão processual em razão do falecimento da parte e, assim, admitir a tempestividade da apelação, exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração do comportamento processual das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese já afastada na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento de que a alteração do termo inicial do prazo recursal depende de reavaliação de fatos e provas, o que mantém hígida a incidência do óbice sumular. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.948/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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