- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não conheceu da insurgência especial, em execução em que se discutem, dentre outros pontos, o termo inicial de prazo processual e o comparecimento espontâneo do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices processuais que levaram ao não conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à "teoria do isolamento dos atos processuais" e da alegação de contagem do prazo à luz do CPC/1973, e (ii) a incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Constata-se ausência de prequestionamento, inclusive implícito, da tese sobre a "teoria do isolamento dos atos processuais" e da alegação de que o prazo deveria ser contado da intimação da penhora, segundo o regramento do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor explícito a respeito, limitando-se a aplicar o art. 239, § 1º, do CPC vigente, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do comparecimento espontâneo do executado e à suficiência dos atos praticados para caracterizar ciência inequívoca da demanda demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a análise pretendida não exige revolvimento de fatos e provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, não bastando alegação genérica de que se cuida apenas de reenquadramento jurídico, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, aliado à Súmula nº 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, impondo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do apelo nobre (ausência de prequestionamento e óbice da Súmula nº 7/STJ), em desconformidade com o princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.771/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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