- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. SUCEDANÊO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. 1. Controvérsia acerca acerca do cabimento da reclamação cível na origem, diante do redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento. 2. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais, especialmente quanto às razões de inadmissibilidade da reclamação cível e à incompetência para apreciar a alegada afronta à Súmula Vinculante. 3. Quanto ao cabimento da reclamação, o acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a decisão estadual está alinhada ao entendimento consolidado de que a reclamação não é sucedâneo recursal e somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando para harmonizar julgado local à jurisprudência do STJ nem para controle de admissibilidade de reclamações em Tribunal estadual. 4. A tese recursal de que a execução não pode ser redirecionada contra quem não integrou a fase de conhecimento, com base nos arts. 506, 508 e 513, § 5º, do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.138/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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