JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE FORMAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL QUE DESENVOLVE TESE VOLTADA À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 506, 508 E 513, § 5º, DO CPC, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada em perda do objeto foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial.2. Afastado o fundamento da inadmissão na origem, subsiste, todavia, a inviabilidade do recurso especial quando as razões de recurso deixam de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido.3. Hipótese em que o tribunal local manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inexistência de afronta à Súmula Vinculante 10 e ausência de precedente vinculante, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não participou da fase de conhecimento.4. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação.5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.6. Agravo interno não provido.
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