- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIÊNIO DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005 NÃO COMPROVADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E CO-DEPENDÊNCIA DE GESTÃO À LUZ DO ART. 69-J DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia sobre a comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, foi decidida pela origem com base em exame documental, insuscetível de revisão em recurso especial. 2. A consolidação substancial pressupõe confusão patrimonial e codependência de gestão, além do preenchimento cumulativo de requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que a origem afastou à luz das provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.935.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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