JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EX ECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de prosseguimento de execução contra coobrigados em razão de recuperação judicial do devedor principal, bem como a alegada incidência dos efeitos da consolidação substancial prevista na Lei n. 11.101/2005. Sustenta a parte agravante estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca do prosseguimento de execuções contra coobrigados em caso de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da natureza do crédito e da finalidade do contrato que originou a dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto probatório da causa, sendo inviável a alteração das conclusões do acórdão recorrido quando dependente de nova apreciação de fatos e provas (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no REsp n. 1.333.349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A alegação de que a consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 afastaria a aplicação desse entendimento não afasta a incidência dos óbices apontados, pois a análise da pertinência da distinção proposta exige incursão no contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.095.347/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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