- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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