- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7.5.2020; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 8.5.2020 e o termo final em 28.5.2020; todavia, o recurso somente foi interposto em 2.6.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de calendário ou notícia extraídos do sítio eletrônico do Tribunal. 3. A Resolução CNJ 314/2020 determinou a retomada dos prazos processuais em 4.5.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.905.562/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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