JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 9.4.2020, todavia, o agravo somente foi interposto em 29.6.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso. 3. Ademais, o documento de fls. 621/624 tratava-se de um Pedido de Providências ainda pendente de submissão ao Plenário do CNJ, sendo que, caso tenha sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cabia à parte agravante apresentar Ato Normativo do referido tribunal com a determinação da relativa suspensão, o que não se observa. 4. Dessa feita, nem a menção das eventuais suspensões, nem os documentos de fls. 621/624 e 625/630 têm o condão de comprovar as apontadas suspensões. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.579/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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