JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da posse anterior nem dos demais requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e que os documentos apresentados demonstram apenas domínio, afastando o constituto possessório pela inexistência de cláusula contratual específica e, ainda que existente, pela ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a controvérsia foi decidida de forma clara e fundamentada, com indicação dos motivos pelos quais se reputou inviável a reintegração de posse. O acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, consignando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, independentemente da existência de cláusula de constituto possessório. 3. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 283/STF, na medida em que as razões do recurso especial - e do próprio agravo interno - não impugnaram o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o pedido foi indeferido independentemente da existência da referida cláusula. Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Há deficiência quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois não foi demonstrada a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, e sem indicação de qual dispositivo legal federal teria sido violado nessa via. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.951.807/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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