- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PLANOS VGBL. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES BLOQUEADOS. QUALIFICAÇÃO COMO INVESTIMENTO FINANCEIRO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no exame minucioso do conjunto probatório, concluiu que os valores mantidos em planos VGBL não ostentavam natureza alimentar, mas configuravam investimento financeiro, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3. A pretensão de alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a modificação do julgado pressupõe revisão das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.960.141/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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