JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática exige reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial, afirmando a parte ter realizado cotejo analítico entre acórdãos do TJSC e do TJPR sobre alegadas violações dos arts. 373 e 700 do CPC e requerendo manifestação específica. 3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e registrando a inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de provas. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Não se caracteriza a litigância de má-fé do art. 81 do CPC, por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios. 8. É inviável a majoração dos honorários recursais, pois embargos de declaração não inauguram instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, registrando a ausência de cotejo analítico. 2. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Inexiste litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.961.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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