- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática exige reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial, afirmando a parte ter realizado cotejo analítico entre acórdãos do TJSC e do TJPR sobre alegadas violações dos arts. 373 e 700 do CPC e requerendo manifestação específica.3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e registrando a inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de provas.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.7. Não se caracteriza a litigância de má-fé do art. 81 do CPC, por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios.8. É inviável a majoração dos honorários recursais, pois embargos de declaração não inauguram instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, registrando a ausência de cotejo analítico. 2. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Inexiste litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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