JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Bem de família. Meação de cônjuge. Óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiro, no bojo de execução em que houve penhora de imóvel comum do casal. 2. Embargante, cônjuge do executado, sustenta: (i) nulidade da penhora por se tratar de bem de família, único imóvel destinado à residência da entidade familiar; e (ii) resguardo de sua meação, ao argumento de que a dívida executada foi contraída exclusivamente pelo cônjuge varão e não teria revertido em proveito da família. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a penhora, assentando que: (i) o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado é bem de família incumbe à embargante, que não se desincumbiu dessa prova; e (ii) a proteção da meação exige prova de que a dívida não reverteu em proveito da família, também não produzida. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado configura bem de família e de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (a) do ônus probatório do cônjuge meeiro para demonstrar que a dívida contraída por um dos consortes não beneficiou a família e (b) da necessidade de prova inequívoca da destinação residencial para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a embargante não comprovou que o imóvel penhorado constitui a residência da entidade familiar, tendo apresentado apenas uma conta de luz e dispensado a oitiva de testemunhas, bem como reconheceu a existência de negócio familiar, com participação do filho e anterior atuação societária da embargante, presumindo o benefício da dívida à família sem prova em contrário. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões relativas à destinação residencial do imóvel e ao proveito econômico da dívida implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) compete ao cônjuge meeiro, para excluir sua meação da penhora, provar que a dívida contraída por um dos consortes não reverteu em benefício da família; e (ii) a caracterização do bem de família exige prova inequívoca de sua destinação à moradia da entidade familiar, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ambas as alíneas. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já apreciadas na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.962.003/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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