- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiro, no bojo de execução em que houve penhora de imóvel comum do casal.2. Embargante, cônjuge do executado, sustenta: (i) nulidade da penhora por se tratar de bem de família, único imóvel destinado à residência da entidade familiar; e (ii) resguardo de sua meação, ao argumento de que a dívida executada foi contraída exclusivamente pelo cônjuge varão e não teria revertido em proveito da família.3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a penhora, assentando que:(i) o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado é bem de família incumbe à embargante, que não se desincumbiu dessa prova; e (ii) a proteção da meação exige prova de que a dívida não reverteu em proveito da família, também não produzida. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado configura bem de família e de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (a) do ônus probatório do cônjuge meeiro para demonstrar que a dívida contraída por um dos consortes não beneficiou a família e (b) da necessidade de prova inequívoca da destinação residencial para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a embargante não comprovou que o imóvel penhorado constitui a residência da entidade familiar, tendo apresentado apenas uma conta de luz e dispensado a oitiva de testemunhas, bem como reconheceu a existência de negócio familiar, com participação do filho e anterior atuação societária da embargante, presumindo o benefício da dívida à família sem prova em contrário.6. A revisão, em recurso especial, das conclusões relativas à destinação residencial do imóvel e ao proveito econômico da dívida implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) compete ao cônjuge meeiro, para excluir sua meação da penhora, provar que a dívida contraída por um dos consortes não reverteu em benefício da família;e (ii) a caracterização do bem de família exige prova inequívoca de sua destinação à moradia da entidade familiar, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ambas as alíneas.8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já apreciadas na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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